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Sobre organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo a Lei n.º 8.080/1990, é correto afirmar:
Em acordo aos princípios da descentralização e regionalização, o SUS poderá organizar-se no nível municipal em regionais prestadoras de serviço por grupos de especialidades médicas e agravos afins, por exemplo, uma regional para atenção em saúde materno-infantil com ginecologia, obstetrícia e pediatria.
A direção do SUS é única, sendo exercida pelo Ministério da Saúde.
Os municípios deverão constituir consórcios administrativos intersetoriais intermunicipais para desenvolverem em conjunto as ações voltadas ao controle de riscos na área de saneamento e meio ambiente.
As ações e serviços de saúde executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
As ações e serviços de saúde de média e alta complexidade, prestados no âmbito dos subsistemas regionais do SUS, estarão sob gestão das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite quando envolverem consórcios entre dois e entre três ou mais municípios, respectivamente.