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Ao dar entrada em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), a paciente JFC de 45 anos de idade foi atendida pela Equipe de Estratégia da Saúde e, após ter sido feita uma anamnese e exame físico completos, foi verificado que ela apresentava sinais e sintomas de COVID- 19, confirmado com a realização do teste rápido. Como a paciente estava com seu quadro clínico estável, a equipe de saúde encaminhou a mesma para realizar o seu tratamento em casa, com devido isolamento e seguindo a prescrição médica. Caso a paciente apresentasse algum tipo de desconforto leve a moderado ou dúvidas sobre seu tratamento, a orientação dada foi para que ela realizasse uma consulta pela Telessaúde. Sobre o assunto, é correto afirmar que:
Considera-se telessaúde uma modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.
O paciente não tem direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, casa esteja em isolamento.
Cabe ao SUS decidir se o profissional de saúde terá liberdade de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, em sua região de atendimento.
Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade somente no local de residência do paciente.
O atendimento do paciente estará disponível na internet de forma pública, de forma que aquele atendimento possa promover ações de promoção de saúde.