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O artigo 4o da Lei no 11.350/2006 cita que são consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento do estado vacinal da pessoa idosa e da população de risco e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais.
mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores e execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças.
realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da gestante e realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças.
orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde e o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
participação no planejamento e no mapeamento institucional, social, econômico-financeiro e demográfico e execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores.