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Quando da apreensão de produto ou substância, a autoridade sanitária deverá providenciar a coleta de amostra representativa do estoque, separando-a:
em duas partes, uma para o responsável infrator e outra para o laboratório oficial
em uma única parte a ser encaminhada ao laboratório oficial após visto do infrator
em uma parte, que ficará acautelada até decisão final da autoridade sanitária competente
em três partes, uma para o infrator e duas para o laboratório oficial
as apreensões só podem ser consumadas após conclusão do processo administrativo próprio