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A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, institui Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
O conceito de vigilância em saúde exclui e/ou prescinde: a vigilância e o controle das doenças transmissíveis; a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis; a vigilância da situação de saúde, vigilância ambiental em saúde, vigilância da saúde do trabalhador e a vigilância sanitária.
A Vigilância em Saúde, visando a integralidade do cuidado, deve inserir-se na construção das redes de atenção à saúde, coordenadas pela Atenção Primária à Saúde.
O conceito de saúde pública em que se baseia a definição das funções essenciais é o da ação coletiva, tanto do Estado quanto da sociedade civil, destinada a proteger e melhorar a saúde das pessoas, não se referindo a uma disciplina acadêmica, mas a uma prática social interdisciplinar.
As ações de Vigilância Sanitária (VISA) estão baseadas na avaliação, gerenciamento e comunicação de risco. Avaliação de risco estabelece a relação entre o risco e os benefícios de produtos e serviços de saúde ou de interesse da saúde; é uma atividade de caráter estático, realizada em diversas etapas, sendo de extrema importância nos países mais pobres.