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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em 2004, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população, aprovou a RDC N° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, em relação ao item “4.9 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DO ALIMENTO PREPARADO”, analise as proposições a seguir.
I- Os alimentos preparados mantidos na área de armazenamento ou aguardando o transporte devem estar identificados e protegidos contra contaminantes.
II- Na identificação deve constar, no mínimo, a designação do produto, a data de preparo e o prazo de validade.
III- O armazenamento e o transporte do alimento preparado, da distribuição até a entrega ao consumo, devem ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. IV- A temperatura do alimento preparado deve ser monitorada durante as etapas de armazenamento e o transporte.
V- Os meios de transporte do alimento preparado devem ser higienizados, sendo adotadas medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. Os veículos devem ser dotados de cobertura para proteção da carga, não devendo transportar outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado.
É CORRETO o que se afirma em:
I, II e IV apenas.
I, II e III apenas.
I, II, III, IV e V.
II, III e IV apenas.
I, III, IV e V apenas.