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A Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA Nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências, em relação CAPÍTULO III - DAS ETAPAS DO MANEJO - Seção III - Armazenamento interno, temporário e externo – RSS, conforme o Art. 29, é CORRETO afirmar que o abrigo temporário de RSS deve:
possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa.
estar identificado como "ABRIGO PERMANENTE DE RESÍDUOS”.
ter porta estreita e pequena para permitir a entrada de pequenos coletores.
ser provido de pisos e paredes permeáveis; sem revestimentos.
os abrigos devem ser exclusivamente herméticos, sem nenhuma ventilação.