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De acordo com o § 1º do Art. n° 199 da Constituição Federal Brasileira, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante:
Contrato de direito privado ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as com fins lucrativos.
Contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos.
Contrato de direito privado ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades que não são filantrópicas e as sem fins lucrativos.