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O art. 5º da Lei nº 8.080/90 diz que a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, é:
Livre à assistência privada.
Um objetivo do SUS.
Um princípio do SUS.
Uma determinação do Ministério da Saúde.
Essencial ao ser humano.