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A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
De acordo com o disposto nos art. 2 e 3 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, são ações que devem ser realizadas pelo Ministério da Saúde, EXCETO:
Ações relacionadas com a execução do programa nas áreas dos seus respectivos territórios.
Coordenar e apoiar, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.
Participação, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e sua execução, quando o interesse nacional ou emergências o justifiquem.
Elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações.


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