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Nos termos da Lei Nacional de Saneamento Básico, Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079/2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de:
25% do valor do contrato.
40% do valor do contrato.
50% do valor do contrato.
75% do valor do contrato.


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