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João e Maria, idosos, são sócios de uma pequena oficina de bairro. Eles contrataram plano de saúde coletivo em nome da pessoa jurídica, contemplando apenas duas vidas (o casal), porque não havia disponível no mercado plano individual ou familiar que os aceitasse ou que oferecesse cobertura adequada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, nesse caso, os reajustes:
devem se limitar ao índice aprovado pela ANS, mas a rescisão pode ser unilateral, contanto que seja justificada idoneamente, ainda que não seja por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
não se limitam ao índice aprovado pela ANS, nem a rescisão pode ser unilateral, salvo se por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
devem se limitar ao índice aprovado pela ANS, e a rescisão unilateral só pode ocorrer por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
não se limitam ao índice aprovado pela ANS, e a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo;
se limitam ao índice aprovado pela ANS, mas a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo.


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