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A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Para fins de apuração de valores estabelecidos na referida Lei, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde:
ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito de Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, desde que no campo específico da saúde.
ações de assistência social, desde que comprovadamente contribuam para a melhoria das condições de saúde.
investimento na rede física do SUS, incluindo a construção e aparelhamento dos hospitais universitários e unidades privadas conveniadas.
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos.
ações de infraestrutura, desde que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.