Serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. Os valores a serem ressarcidos devem seguir a:
A
terminologia única da saúde suplementar – TUSS.
B
tabela de honorários médicos (AMB 92).
C
tabela de órteses, próteses e materiais especiais – OPME.
D
tabela única nacional de equivalência de procedimentos - TUNEP.
E
classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos – CBHPM.