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Serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de...

Serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. Os valores a serem ressarcidos devem seguir a:

A
terminologia única da saúde suplementar – TUSS.

B
tabela de honorários médicos (AMB 92).

C
tabela de órteses, próteses e materiais especiais – OPME.

D
tabela única nacional de equivalência de procedimentos - TUNEP.

E
classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos – CBHPM.