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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Artigo 199, as instituições privadas poderão participar do Sitema Único de Saúde segundo diretrizes do SUS, mediante:
Contrato de direito público somente, tendo preferência as entidades filantrópicas.
Contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos.
Contrato de direito público somente, tendo preferência aquelas entidades sem fins lucrativos.
Contrato de direito público ou convênio, sem o estabelecimento de nenhum critério de preferência.