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Segundo o art. 11 da Lei nº 10.216/2001, as pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos:
não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde
não precisam ser comunicadas aos conselhos profissionais competentes nem ao Conselho Nacional de Saúde
necessitam do conhecimento do paciente ou de seus parentes mais próximos, e devem ser comunicadas à Organização Mundial de Saúde, à imprensa local e aos gestores municipais e estaduais
poderão ser realizadas por qualquer psicólogo, mesmo sem o registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP)