Nos termos do art. 3 da Lei n. 9.787/99 (e alterações posteriores), as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, adotarão obrigatoriamente:
a Denominação Comum Brasileira (DCB).
a Denominação Comum Nacional (DCN).
o Código Internacional de Doenças (CID).
o Código Nacional de Doenças (CND).