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Nos termos do art. 3 da Lei n. 9.787/99 (e alterações posteriores), as aquisições de me...

Nos termos do art. 3 da Lei n. 9.787/99 (e alterações posteriores), as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, adotarão obrigatoriamente:


A

a Denominação Comum Brasileira (DCB).


B

a Denominação Comum Nacional (DCN).


C

o Código Internacional de Doenças (CID).


D

o Código Nacional de Doenças (CND).