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De acordo com o Guia de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (2017), a investigação epidemiológica de campo de casos, surtos, epidemias ou outras formas de emergência em saúde é uma atividade obrigatória de todo sistema local de vigilância em saúde. Ela é um dos diferentes segmentos de resposta in loco dos serviços de saúde e deve ocorrer de forma integrada e concomitante com as demais ações relacionadas à vigilância. Essa investigação de casos, surtos e epidemias deve ser iniciada
imediatamente após a notificação de caso isolado ou agregado de doença/agravo, seja ele suspeito, clinicamente declarado, ou mesmo contato, para o qual as autoridades sanitárias considerem necessário dispor de informações.
após 72 horas de notificação de suspeita mantida de caso isolado ou agregado de doença/agravo em uma comunidade cujos casos tenham contato entre si e apresentem confirmação laboratorial e clínica compatíveis com a doença/agravo suspeito.
imediatamente após a confirmação laboratorial do caso ou agregado de doenças/agravos, com todos dados clínicos compatíveis com a suspeita, de modo que as autoridades sanitárias mantenham o foco no que realmente tem que ser investigado.
Após 48 horas de notificação de agregação de casos suspeitos de doença/agravo em uma localidade em que os indivíduos apresentem sintomatologias em comum, independentemente de confirmação laboratorial.