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A Lei 10.216/01 dispõe que:
Para a autorização de internação voluntária, involuntária ou compulsória será exigido laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
O tratamento em regime de internação, exceto na modalidade voluntária, somente será indicado quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
A internação compulsória deverá ser comunicada ao Ministério Público antes de completadas 48 horas de sua efetivação.
O término da internação involuntária pode se dar, após passado o período de três dias, pelo próprio paciente, quando será obrigatória sua cessação.