Em relação ao tratamento de resíduos de serviço de saúde (RSS), de acordo com a RDC 222/2018, é correto afirmar que:
As bolsas de sangue e de hemocomponentes rejeitadas por contaminação, por má conservação, com prazo de validade vencido e oriundas de coleta incompleta; as sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos devem ser tratados na disposição final ambientalmente adequada.
Os Resíduos de Serviço de Saúde resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.
As culturas e os estoques de microrganismos, bem como os meios de cultura e os instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas contendo microrganismos das classes de risco 1 e 2 devem ser tratados fora da unidade geradora, e esse tratamento precisa ocorrer nas dependências de um serviço de saúde.
Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos, imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos, devem ser submetidos a incineração – Classe I.
Os RSS químicos radioativos devem ser acondicionados em coletores próprios, identificados quanto aos riscos radiológico e químico presentes, e submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos.