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Para garantir a legitimidade da participação dos usuários nas Conferências de Saúde e nos Conselhos de Saúde, a Lei nº 8.142/90 estabelece que:
A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e nas Conferências de Saúde será desigual em relação ao conjunto dos demais segmentos.
A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde será semelhante em relação ao conjunto dos demais segmentos.
A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e nas Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
A representação dos usuários nas Conferências de Saúde será parcialmente em relação ao conjunto dos demais segmentos.