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Pela Lei nº 8689/1993, art. 6, instituiu-se o SNA e extinguiu-se o INAMPS. Esse artigo determinou como competência do SNA do SUS a realização de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, a ser realizada de forma descentralizada. Para Santos et al (2021) in Santos e Pinto (2021), portanto, percebe-se:
uma mudança ilógica na auditoria, preconizando-se um sistema capaz de contribuir para fortalecimento do processo de implantação do SUS.
uma mudança ilógica na auditoria, preconizando-se um sistema incapaz de contribuir para fortalecimento do processo de implantação do SUS.
uma mudança ilógica na auditoria, preconizando-se um sistema incapaz de contribuir para o recrudescimento do processo de implantação do SUS.
a mudança na lógica da auditoria, preconizando-se um sistema capaz de contribuir para fortalecimento do processo de implantação do SUS.
a manutenção na lógica da auditoria, preconizando-se um sistema incapaz de contribuir para fortalecimento do processo de renegociação do SUS.