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A Lei nº 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a...

A Lei nº 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Acerca das infrações e penalidades, segundo o art. 62 da referida lei, considera‐se alterado, adulterado ou impróprio para uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico, EXCETO:


A

Cujo volume não corresponder à quantidade aprovada.


B

Que houver sido misturado, ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico, ou a finalidade a que se destine.


C

Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico, ou da empresa, esta não está obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio para correção ou substituição.


D

Quando houver sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro.