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A Lei nº 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Acerca das infrações e penalidades, segundo o art. 62 da referida lei, considera‐se alterado, adulterado ou impróprio para uso o medicamento, a droga e o insumo farmacêutico, EXCETO:
Cujo volume não corresponder à quantidade aprovada.
Que houver sido misturado, ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico, ou a finalidade a que se destine.
Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico, ou da empresa, esta não está obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio para correção ou substituição.
Quando houver sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro.