Lei estadual confere benefício fiscal previamente aprovado
pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos
do art. 155, parágrafo 2o, XII, letra g, da Constituição Federal.
O benefício é de redução de base de cálculo do
ICMS para operações internas com produtos de limpeza,
de forma que a carga final do imposto fica reduzida a
50% da incidência normal. A empresa Delta usufrui do
benefício em todas as suas operações internas, pois
comercializa exclusivamente produtos de limpeza. Não
há, na legislação tributária, qualquer outra previsão de
benefício que Delta possa usufruir. Todas as operações
interestaduais de Delta sofrem tributação normal do imposto.
Todos os seus fornecedores estão estabelecidos
na mesma unidade da federação que Delta e nenhum
deles goza de benefício fiscal.
Considerada essa situação hipotética, a empresa Delta
A
deve anular parcialmente os créditos do imposto incidente
em todas as aquisições de produtos, desconsiderando
a incidência de benefícios nas operações
posteriores, por força do regime periódico de apuração
a que se sujeita o ICMS.
B
deve anular integralmente os créditos do imposto incidente
em todas as aquisições de bens revendidos,
independentemente de redução de base de cálculo,
com fundamento na não cumulatividade do imposto.
C
não deve anular os créditos do imposto, relativamente
às aquisições de produtos objeto de posteriores
operações internas e interestaduais, pois goza de
benefício fiscal.
D
deve anular parcialmente o crédito do imposto, relativamente
aos bens adquiridos para posteriores
operações beneficiadas, na mesma proporção da
redução da base de cálculo, pois tal benefício corresponde
à isenção parcial.
E
deve anular integralmente o crédito do imposto pago
na aquisição de produtos destinados a operações internas,
desde que, no mesmo período de apuração,
tenha operações interestaduais, pois estas são integralmente
tributadas.