O Código Tributário Nacional contempla uma regra geral atinente à contagem de prazos, que está inserida em dispositivo específico
de suas “Disposições Finais e Transitórias”, regra esta que determina que os prazos sejam contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. De acordo com o CTN, esta regra é aplicável
A
apenas aos prazos fixados no próprio CTN, salvo disposição de lei em contrário.
B
apenas aos prazos fixados na legislação tributária.
C
tanto aos prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral.
D
apenas aos prazos fixados na legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário.