Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN
A
estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito.
B
permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável.
C
estabelece que é aquele previsto na lei que instituir cada tributo, ou, no caso de ser permitida sua eleição pelo contribuinte,
é vedada sua alteração dentro de um mesmo exercício.
D
dispõe que, na falta de eleição, o domicílio tributário das pessoas naturais será o local de residência do parente mais
próximo do sujeito passivo.
E
estabelece que o domicílio da pessoa natural é a sua residência habitual, ficando facultado à autoridade administrativa
elegê-lo apenas nos casos em que essa residência habitual for incerta ou desconhecida.