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Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN

Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN

A
estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito.

B
permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável.

C
estabelece que é aquele previsto na lei que instituir cada tributo, ou, no caso de ser permitida sua eleição pelo contribuinte, é vedada sua alteração dentro de um mesmo exercício.

D
dispõe que, na falta de eleição, o domicílio tributário das pessoas naturais será o local de residência do parente mais próximo do sujeito passivo.

E
estabelece que o domicílio da pessoa natural é a sua residência habitual, ficando facultado à autoridade administrativa elegê-lo apenas nos casos em que essa residência habitual for incerta ou desconhecida.