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A constituição do crédito tributário ocorre através do Lançamento. A respeito deste, nosso sistema tributário prevê que:
A atividade administrativa de lançamento é facultativa, podendo o agente público deixar de realizá-la se assim entender como mais benéfico para a Administração Pública.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do referido sujeito passivo.
Qualquer servidor público, desde que concursado, pode constituir o crédito tributário.
Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que for feito o lançamento.