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A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) previstos nas Leis Complementares Federais no 116/03 e no 157/2016, é correto afirmar:
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
O fornecimento de energia elétrica para residências é fato gerador de ISS.
A igreja Santo Cristo contratou um serviço de dedetização de suas instalações. Nesse caso, a empresa contratada não deverá destacar e cobrar o ISS no documento fiscal, pois é vedada a cobrança de imposto sobre serviços prestados a templos de qualquer culto.
As alíquotas máximas e mínimas do imposto são, respectivamente, de 12% e 5%.
Há incidência do imposto na prestação de serviços dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.