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Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra-se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos implementados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do
ITR (Imposto Territorial Rural) em razão da destinação dada ao imóvel.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em razão da localização do imóvel que por si já basta para autorizar a cobrança do imposto, independentemente dos melhoramentos implementados.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em razão da localização do imóvel, sendo irrelevantes a destinação dada ao imóvel e os melhoramentos implementados.
ISS (Imposto sobre Serviços) em razão da comercialização que exerce, não podendo ser considerado contribuinte do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e nem do ITR (Imposto Territorial Rural) por se tratar de situação de não incidência de ambos os impostos.


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