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Em sede de Execução Fiscal, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis deverá o juiz
determinar o arresto de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
abrir vista para a Fazenda Pública, a fim de que possa pleitear em sede de medida cautelar fiscal, a indisponibilidade de bens do devedor.
arquivar temporariamente os autos da Execução Fiscal, devendo a Fazenda Pública diligenciar no sentido de localizar bens penhoráveis, sob pena de prescrição intercorrente.
determinar a suspensão da Execução Fiscal por até 1 ano, para que a Fazenda Pública diligencie no sentido de localizar bens do devedor. Após este período, sem que sejam localizados bens, determinará o juiz o arquivamento provisório da Execução Fiscal.
determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais.