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Consta no artigo 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre a obrigação tributária acessória, segundo este artigo, é correto afirmar que:
Surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória devedora.
Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações neutras, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos impostos e taxas.