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Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar.
No caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura, o contribuinte do tributo será o tomador do serviço.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, não podendo, a sua alíquota, exceder a dois por cento.
Nos serviços executados em águas marítimas, o fato gerador do imposto será sempre o local do estabelecimento prestador dos serviços.
A incidência do imposto tem como fato gerador a prestação e a denominação do serviço constantes em lista anexa de que trata a Lei Complementar própria.
O ato municipal que não respeite a alíquota mínima do imposto, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, será nulo.