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Quando se afirma que “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que ...

Quando se afirma que “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito” (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALLEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 701), o trecho faz menção ao objeto de obrigação tributária principal e significa que obrigação principal


A

e obrigação acessória têm objetos coincidentes no que se refere ao tributo pois, enquanto a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto deveres instrumentais.


B

tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade e, por si só, tributo não se confunde com penalidade, muito embora ambos integrem o objeto da obrigação principal.


C

e obrigação acessória têm objetos distintos, pois a primeira tem por objeto o tributo e a segunda a penalidade.


D

e obrigação acessória têm objetos distintos, pois a primeira tem por objeto a penalidade e a segunda o tributo.


E

pressupõe a obrigação acessória, pois enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de penalidade.