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O art. 146 da Constituição Federal dispõe sobre à lei complementar que legisla sobre matéria tributária, de acordo com o mencionado dispositivo pode-se afirmar:
A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, sem normatizar sobre prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II.
O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas não está incluso na lei complementar tributária.
As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região.
A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.