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A instituição de assistência social “Sonho de Criança” é locadora de imóvel de sua propriedade e realiza vendas de fonogramas musicais para angariar recursos para sua manutenção. Em relação a sua tributação, é correto afirmar que:
Para que a instituição “Sonho de Criança” tenha imunidade tributária, é preciso que não tenha fins lucrativos, embora possa obter ingresso financeiro líquido positivo.
De acordo com o art. 150, IV, c, CF, há imunidade tributária relativamente a impostos, taxas e contribuições social-previdenciárias para a referida entidade, desde que atendidos os requisitos da lei.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência do ICMS nas vendas realizadas por entidades beneficentes, uma vez que trata-se de ônus repassado ao consumidor de fato; contudo, as vendas realizadas pela “Sonho de Criança” enquadram-se no caso de imunidade cultural.
O imóvel da “Sonho de Criança”, em regra, é imune ao IPTU; perde a imunidade, contudo, caso seja alugado a terceiros não beneficiados com a mesma não incidência qualificada.