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Segundo disposições do Código Tributário Nacional sobre o Lançamento, é INCORRETO afirmar:
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo esta atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Não havendo lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei em vigor na data do lançamento, ainda que tal lei tenha modificado a lei então vigente na data da ocorrência do fato gerador.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.