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Considere a seguinte situação hipotética:
Em sede de execução fiscal movida pelo Município, houve a penhora de um bem imóvel pertencente ao executado, mas gravado por ônus real. Após a designação de datas para realização de leilão judicial do bem penhorado, o credor privado interveio no processo, invocando a preferência do crédito hipotecário sobre o crédito tributário. A partir da legislação aplicável, é correto afirmar:
A execução fiscal não é execução concursal, dado o amplo privilégio do crédito tributário, a cuja cobrança não se pode opor qualquer gravame, inclusive o hipotecário.
É admitida a habilitação do credor hipotecário no processo de execução fiscal, mas o valor que for apurado no leilão será destinado preferencialmente ao pagamento do crédito tributário.
Não se admite a venda judicial do bem imóvel hipotecado em sede de execução fiscal, em virtude da preferência do crédito com garantia real sobre o crédito fiscal.
É admitida a habilitação do credor hipotecário no processo executivo, a quem será destinado preferencialmente o valor apurado no leilão judicial.