Ajuizada uma execução fiscal e tendo sido constatada pela Fazenda Pública a existência de um erro material na Certidão de Dívida Ativa - CDA, de acordo com entendimento consolidado do STJ,
tendo em vista que o erro não é meramente formal, não se admite a substituição da CDA.
é admissível a substituição da CDA por parte da Fazenda Pública, mas desde que os embargos à execução não tenham sido julgados em primeira instância.
caso não tenham sido propostos embargos à execução, é facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, desde que o prazo para embargos à execução seja reaberto.
a Fazenda Pública pode substituir a CDA apenas até a interposição dos embargos à execução.