Considerando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é CORRETO afirmar, de acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, que:
A sua incidência tem como fato gerador o serviço prestado, independentemente da denominação dada a ele
Sua incidência recai sobre serviços realizados no país e sobre os provenientes do exterior ou realizados fora do país.
O ISSQN incide sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal, sendo devido ao município onde iniciar a prestação do serviço.
Não é admitida a hipótese de substituição tributária, sendo vedado aos municípios atribuir a terceiro a responsabilidade de cumprir a obrigação pelo seu recolhimento, ainda que mediante lei.
A alíquota máxima do ISSQN é de 5%, ou seja, cada município pode fixar, para os serviços relacionados no anexo da Lei Complementar n.º 116/2003, alíquotas entre 1% e 5%.