A lei nº 5.172/66 estabelece aspectos específicos no que tange à tributação no comércio exterior. Conforme a referida lei, é CORRETO afirmar que:
A base de cálculo do imposto sobre importação, quando a alíquota for específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
A base de cálculo do imposto sobre exportação, quando a alíquota for ad valorem, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Apenas o importador ou quem a lei a ele equiparar será considerado contribuinte do imposto sobre importação.
O Poder Legislativo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre exportação, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.