

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU está previsto no Código Tributário Nacional e as disposições deste diploma devem ser lidas à luz da Constituição Federal. Com base no atual entendimento jurisprudencial,
a limitação constitucional relativa à anterioridade nonagesimal é aplicável à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador apenas a propriedade, pois a Constituição Federal, ao atribuir aos Municípios tal competência, deixou de referir expressamente a posse.
pode ser exigido o IPTU nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
a posse apta a gerar a obrigação tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem.
a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será permitida apenas em relação ao valor venal do imóvel, se assim o quiser o legislador municipal, já que se trata de sua faculdade.