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A contribuição social residual, segundo a Constituição Federal de 1988:
Pode ser instituída pela União, por meio de lei complementar, deverá ser cumulativa e deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das demais contribuições sociais já existentes.
Pode ser instituída pela União, por meio de lei ordinária, deverá ser cumulativa e deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos demais tributos já existentes.
Pode ser instituída pela União, por meio de lei complementar, deverá ser não-cumulativa e deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das demais contribuições sociais já existentes.
Pode ser instituída pela União, por meio de lei ordinária, deverá ser não-cumulativa e deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos demais tributos já existentes.