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Estabelece a lei que rege a ação executiva fiscal que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da lei.
A esse respeito, é correto afirmar que
a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da publicidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, até a distribuição da execução fiscal.
o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa não poderão ser preparados por processo manual, sendo exigido o processo mecânico ou eletrônico.
até decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Tributário Nacional.