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Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o domicílio tributário:
pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo;
das pessoas jurídicas de direito público será considerado como aquele situado no município de maior relevância econômica da entidade tributante;
das pessoas naturais será a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger;
da pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento;
é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios do CTN.