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A Constituição Federal, no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários.
Quanto ao tema, é correto afirmar:
O § 1º do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria.
O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, aplica-se aos tributos e às multas de natureza tributária.
As exceções ao princípio da legalidade tributária, no que se refere à instituição e ao aumento de tributos, são aquelas constantes do art. 153, § 1º.
O art. 150, III, c dispõe sobre a anterioridade nonagesimal, que dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, alínea b.
O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.