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De acordo com o regimento Tributário Nacional, considera-se fraude à execução fiscal:
A má-fé não é necessária para preencher os requisitos da fraude à execução.
A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano apenas ao credor, de forma que não causa dano à atividade jurisdicional executiva.
A alienação dos direitos reais do patrimônio do devedor, efetivada a qualquer tempo, para terceiro de má-fé.
A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
O reconhecimento da fraude de execução não depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.