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Determinado Sindicato de Trabalhadores alugou imóvel de sua propriedade para terceiros. Ao tomar conhecimento da locação, o Município em que está situado o imóvel passou a cobrar IPTU sob a alegação de que uma vez o patrimônio não estando mais afetado às finalidades essenciais do Sindicato, fica afastada a imunidade prevista no art. 150, VI, c, CRFB. Neste caso, é correto afirmar que:
a imunidade prevista no art. 150, VI, c, CRFB, não atinge as entidades sindicais de trabalhadores, pelo que o Município poderia ter cobrado o IPTU do imóvel antes mesmo de ele ter sido locado a terceiros.
a norma do art. 150, VI, c, CRFB, é de eficácia plena. Por isso, como não existe restrição legal para a locação do imóvel, a imunidade deve continuar incidindo, ainda que o imóvel esteja alugado para terceiros, qualquer que seja a destinação dada ao imóvel pelos terceiros e a destinação dada pelo Sindicado valor do
aluguel.
a norma do art. 150, VI, c, CRFB, é de eficácia contida. Por isso, de acordo com o art. 14, CTN, a imunidade deve continuar incidindo, ainda que o imóvel esteja alugado para terceiros, qualquer que seja a destinação dada ao imóvel pelos terceiros e a destinação dada pelo Sindicado ao valor do aluguel.
embora a norma do art. 150, VI, c, CRFB, seja de eficácia limitada, o STF declarou inconstitucional o art. 14, CTN, de maneira que na ausência de norma regulamentadora, o imóvel permanece imune ao IPTU, qualquer que seja a destinação dada ao imóvel pelos terceiros e a destinação dada pelo Sindicado ao valor do aluguel.
se restar comprovado que o valor dos aluguéis é aplicado nas atividades para as quais o sindicato foi constituído, o imóvel permanece imune ao I PTU.