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A legislação tributária dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas respectivas atribuições, instituir as taxas, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A respeito desse tributo, é correto afirmar:
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Os serviços consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
São serviços específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; e são divisíveis, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
Somente as taxas em razão do exercício do poder de polícia podem ter base de cálculo própria dos impostos.