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De acordo com o texto (Ipsis litteris) do Art. 3º, da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, TRIBUTO é/são:
O imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, as extra-fiscais, as para-fiscais, a contribuição do salário-educação, o empréstimo compulsório, os impostos extraordinários e outros impostos de competência residual da União.
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Receitas originárias, que são aquelas provenientes do próprio patrimônio do Estado.
Receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder fiscal (poder de tributar), mas controlado por normas de direito público que formam o Direito Tributário.
É uma prestação compulsória como, aliás, são todas as receitas derivadas.