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Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que
terá cabimento em sede de ação anulatória de débito fiscal, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tal como acontece com a liminar no mandado de segurança.
terá cabimento em sede de mandado de segurança, com o fim de anular o débito tributário como forma de suspensão de sua exigibilidade, tal como a liminar em medida cautelar inominada.
não terá cabimento em sede de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, hipótese em que somente caberá concessão de liminar em medida cautelar preparatória ou incidental.
só terá cabimento, como causa de exclusão do crédito tributário, se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável consistente em constituição do crédito tributário através de iminente auto de infração e imposição de multa.
terá cabimento para se proceder ao pagamento do tributo em mandado de segurança, quando o fisco se recusa a receber voluntariamente.